ESTATUTO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA NEGRA ANAN

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E LOCALIZAÇÃO

Artigo 1º – A Associação Nacional da Advocacia Negra – também designada como ANAN – é pessoa jurídica de direito privado, fundada em 14 de maio de 2020, constituída na forma de civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vinculação com partido político ou crença religiosa. Podendo abrir filiais em outros Estados da Federação, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.

Artigo 2º – A Associação tem sede única e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Abolição Nº 167 – Bela Vista, São Paulo – SP, CEP: 01319-010.

Artigo 3º – A Associação Nacional da Advocacia Negra observará os princípios da

solidariedade, igualdade, liberdade, legalidade, norteada pela transparência e responsabilidade na administração do seu patrimônio e adstrito pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Artigo 4º – O tempo de duração da Associação Nacional da Advocacia Negra será por prazo indeterminado.

Artigo 5º – A Associação Nacional da Advocacia Negra usará a sigla ANAN.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Artigo 6º – A ANAN tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio econômico e intelectual dos seus associados(as) objetivando a igualdade no tratamento étnico racial no meio jurídico para com os Advogados(as) Negros(as).

Artigo 7º – Para concretizar sua missão a ANAN tem como finalidade:

I. Praticar todos os atos e atividades lícitas para a execução de seus objetivos, desenvolver espaço para promover debates, discussões, ações, simpósios, conferências;

II. Apoiar e orientar os Advogados(as), Bacharéis e Estudantes de Direito

Negros(as);

III. Assistir seus associados(as), impetrando, sempre que se fizer necessário, medidas judiciais a seu favor, que visem a proteção de seus interesses;

IV. Promover a integração dos seus associados(as), com o intuito de consolidar as boas relações e a cooperação entre seus membros, de forma a proporcionar oportunidades profissionais entre os mesmos;

V. Promover cursos e capacitação profissional-jurídica e educacional aos seus associados(as) através de treinamentos, cursos, palestras, seminários, congressos e outros;

VI. Elaborar e promover intervenções judiciais diversas, entre elas o amicus

curiae, em ações que versem sobre violações dos direitos do Advogado(a) Negro(a);

VII. Defender e representar perante as autoridades e órgãos os interesses inerentes à sua finalidade, sejam individuais, difusos ou coletivos, nacionais ou internacionais, sem necessidade de autorização prévia do quadro de associados(as);

VIII. Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;

IX. Manter relações e convênios com entidades de interesses congêneres e da área de saúde;

X. Captar recursos e financiar programas e projetos sociais que atendam aos seus objetivos institucionais, desde que previamente aprovados pela diretoria;

XI. Realizar no âmbito dos poderes constituídos no sentido de apoiar políticas públicas e ações legislativas em prol da garantia dos direitos da advocacia;

XII. Combater o racismo institucional e estrutural em todas as suas expressões.

Artigo 8º – Na consecução de tais objetivos a ANAN poderá efetivar trabalhos de atendimento ao público, ensino pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins.

Artigo 9º – A fim de cumprir suas finalidades, a ANAN se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por regimentos específicos.

Artigo 10º – A ANAN poderá firmar convênios, acordos, parcerias ou contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 11º – No desenvolvimento das suas atividades a ANAN não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião, salvo a propositura de ações afirmativas com finalidade identificar pessoas ou grupos que estejam em situação de desvantagem, tratando-as desigualmente e oportunizando-as com alguma medida que as tornem menos desiguais.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO

Artigo 12º – A ANAN tem como órgão deliberativo e administrativo:

I. Assembleia Geral;

II. Diretoria Executiva Nacional;

III. Conselho Fiscal

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL NACIONAL

Artigo 13º – A Assembleia Geral Nacional, órgão soberano da entidade, poderá ser

constituída por qualquer associado e associada, desde que em pleno gozo de seus direitos estatutários e será presidida pelo presidente da Diretoria Executiva Nacional ou na sua ausência por algum(a) por ele indicado.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.

Artigo 14º – Compete à Assembleia Geral Nacional:

I. Intervir no Colegiado Nacional, quando violados os princípios que nortearam a sua criação;

II. Apreciar recursos contra decisões da diretoria;

III. Aprovar as reformas do Estatuto e Regimento Interno da ANAN;

IV. Decidir, em grau de recurso, sobre a criação, intervenção ou extinção de Núcleos Estaduais ou Comitês de Representação nas unidades federativas;

V. Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria competente ouvido previamente o Diretor Financeiro, Conselho Fiscal;

VI. Examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Diretor Financeiro;

VII. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar

bens patrimoniais;

VIII. Aprovar a dissolução e/ou extinção e liquidação da entidade e a destinação de seus bens, consultando, previamente a Diretoria Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;

IX. Apreciar o relatório anual apresentado pela Diretoria sobre as atividades

referentes ao exercício social encerrado;

X. Homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

XI. Tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a ANAN.

Artigo 15º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para:

I. Apreciar o relatório anual da Diretoria;

II. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 16º – A convocação da Assembleia Geral extraordinária, será convocada a qualquer tempo para solução de problemas emergentes e/ou urgentes, para alterar o Estatuto Social, destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e decidir sobre recursos contra exclusão de associados (as).

Artigo 17º – A Assembleia Geral quando convocada:

I. pelo Presidente da Diretoria;

II. pela Diretoria;

III. pelo Conselho Fiscal;

IV. por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Artigo 18º – A convocação da Assembleia Geral, será feita por meio de edital afixado na sede da instituição bem como pelos devidos meios eletrônicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de sua realização.

§ 1º. A Assembleia geral instalar-se-á com a presença de no mínimo de dois terços (2/3) da sua Diretoria Executiva Nacional.

§ 2º As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da diretoria e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após com o quórum presente.

CAPITULO V

DA DIRETORIA DA EXECUTIVA NACIONAL

Artigo 19º – A Diretoria Executiva Nacional tem como objetivo exercer a direção política e administrativa da ANAN, sendo composta por:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Diretor(a) Administrativo Geral;

IV. Diretor(a) Financeiro;

V. Diretor(a) de relações institucionais;

VI. Diretor(a) Jurídico;

§1. O mandato dos integrantes da Diretoria Executiva Nacional será de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição consecutiva, no todo ou em parte dos seus membros, quando possível sua composição deverá respeitar a paridade de gênero.

§2 – Os membros da Diretoria permanecerão no exercício e seus cargos até a posse dos novos membros.

Artigo 20º – Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao presidente convocar uma assembleia extraordinária para a eleição do novo diretor para o exercício da continuidade do mandato.

Artigo 21º – A representação da ANAN perante às instituições financeiras, assim como as transações financeiras e bancárias, serão realizadas exclusivamente pelo Presidente e/ou Diretor Financeiro;

Artigo 22º – Considera-se abandono de cargo o membro da Diretoria Executiva Nacional que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões formalmente convocadas;

Artigo 23º – Compete a Diretoria:

I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;

II. deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários;

III. analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentado pela Tesouraria;

IV. estabelecer o valor da mensalidade paras os sócios contribuintes;

V. prestar contas da administração, anualmente;

VI. convocar Assembleia Geral.

Artigo 24º – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional:

I. Representar a Associação e seus associados(as), judicial e

extrajudicialmente, no país ou no exterior;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

III. Convocar e presidir as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e toda e qualquer outra reunião que se fizer imprescindível a sua presença;

IV. Dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;

V. Assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação;

VI. Assinar cheques e/ou ordem de pagamento, títulos e contratos que

representem obrigações financeiras da Associação;

VII. Adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado pela Assembleia Geral e administrar o patrimônio da entidade;

VIII. Aplicar penas disciplinares aos associados, depois de concluído o devido processo legal junto à entidade;

IX. Emitir certidões e quaisquer documentos oficiais da Associação;

X. Firmar contratos, convênios, parcerias, acordos e qualquer outro instrumento como representante da ANAN;

XI. Criar diretorias nos municípios brasileiros, comissões, grupos de estudos e dar posse aos seus integrantes, pessoalmente ou por delegação;

Parágrafo único: O Presidente tem todo direito e ainda o dever de proteger esse nome: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA NEGRA assim como sua sigla ANAN.

Artigo 25º – Compete ao Vice-Presidente:

I. Poderá substituir o presidente nos seus impedimentos ou licenças ocasionais;

II. Executar as atribuições que lhe forem indicadas pela diretoria ou delegadas, por portaria, assinada pelo presidente;

III. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

IV. Manter fidelidade ao presidente no exercício do cargo.

Artigo 26º – Compete ao Diretor Administrativo:

I. Secretariar as reuniões da diretoria e da Assembleia Geral e redigir as

respectivas atas;

II. Dirigir, com o presidente, a secretaria administrativa da entidade;

III. Assinar, se autorizada pelo presidente, as certidões, declarações, ofícios e demais documentos, internos e externos, da associação.

Artigo 27º – Compete ao Diretor Financeiro:

I. Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;

II. Efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;

III. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

IV. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

V. Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas à diretoria Executiva Nacional;

VI. Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;

VII. Manter todo o saldo contábil em estabelecimento de crédito;

VIII. Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;

IX. Assinar cheques e/ou ordem de pagamento com o presidente;

X. Manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado da associação;

XI. Receber e dar quitação de valores recebidos pela Associação, juntamente com o presidente;

XII. Manter inventário dos bens móveis e imóveis da Associação, que deverá ser atualizado anualmente; e apresentado a aprovação do Conselho Fiscal.

Artigo 28º – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

I. Promover visibilidade da ANAN juntos aos órgãos de impressa;

II. Articular trabalhos da ANAN com outras instituições congêneres de natureza pública e privada;

III. Promover alianças com entidade internacionais.

Artigo 29º – Compete ao Diretor Jurídico:

I. Promover e conduzir ações judiciais nas instancias jurisdicionais;

II. Elaborar pareceres e posicionamentos jurídicos de acordo com os interesses da Associação;

III. Formular posições em assuntos legais e temáticos adstrito aos interesses dos Associados;

IV. Interagir juridicamente em todos os contratos, convênios e demais ajustes da ANAN.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 30º – O Conselho Fiscal é composto por três membros da ANAN com notável saber jurídico com mandato idêntico ao da Diretoria Executiva Nacional.

Artigo 31º – É da competência do Conselho Fiscal:

I. fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação, examinando toda a documentação contábil;

II. examinar o balancete apresentado pelo Diretor Financeiro, opinando sua opinião;

III. opinar sobre aquisição e alienação de bens;

IV. acompanhar e fiscalizar a execução de todo andamento político e social da Associação, incluindo o orçamentário, relatando em atas e informar o Presidente e Diretoria.

CAPITULO VII

DOS ASSOCIADOS E DAS ASSOCIADAS

Artigo 32º – Para integrar a ANAN é necessário ser estudante do curso de direito devidamente matriculado em instituição de ensino superior, bacharel em direito, Advogado(a), delegado(a), procurador(a), defensor(a), promotor(a) ou juiz(a).

Artigo 33º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ANAN.

Artigo 34º – Será excluído dos quadros de associados aquele não cumprir o estatuto ou regimento interno e as determinações e orientações da Diretoria e da Assembleia Geral da ANAN.

Parágrafo único. Será excluído, ainda, aquele que mantiver conduta incompatível ou que tenha praticado algum ato que possa comprometer a imagem da associação perante a opinião pública.

Artigo 35º – Os associados do ANAN são compostos por pessoas físicas e se dividem nas seguintes categorias, segundo os critérios de admissão, ficando a Diretoria Executiva Nacional com o poder de criar subdivisões nessas categorias:

I. Fundadores: pessoas físicas que participaram da constituição da ANAN;

II. Efetivos: pessoas físicas que contribuam financeiramente para a consecução dos objetivos da ANAN e que, a partir da adesão, tenham contribuído ininterruptamente por, pelo menos, um ano;

III. Provisórios: pessoas físicas que contribuam financeiramente para a consecução dos objetivos da ANAN com menos de um ano ininterrupto de

associação;

IV. Eméritos: aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços relevantes à advocacia, à justiça, aos direitos humanos, à defesa das prerrogativas profissionais do(a) Advogado(a) negro(a) e ao seu comprometimento com o Estado Democrático de Direito, por proposta do

presidente ou da diretoria da ANAN.

Parágrafo único. A admissão de associado processar-se-á mediante preenchimento do cadastro Nacional de advogados, estudantes e bacharéis negros(as) e será aprovada pela Diretoria Executiva Nacional.

Artigo 36º – As pessoas jurídicas que apoiem e contribuam para a consecução dos objetivos da ANAN poderão firmar convênios para fins de usufruir dos benefícios estabelecidos no respectivo contrato, o qual também mencionará todas as condições do pacto. Tais pessoas jurídicas serão denominadas colaboradoras.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste Artigo poderão participar de Assembleia Geral, por meio da indicação de um representante, com direito a voz.

Artigo 37º – Perde-se a qualidade de associado da ANAN:

I. A pedido, por escrito, encaminhado à Diretoria Executiva Nacional;

II. Por decisão da Assembleia Geral, por maioria de 2/3 dos presentes à reunião convocada para esse fim ou por decisão da Diretoria Executiva Nacional, por iniciativa do presidente em razão de prática de ato contrário às finalidades estatutárias e que implique prejuízo moral para a ANAN;

III. Em decorrência do não pagamento injustificado de uma contribuição

ordinária anual, parcelamento dela ou de uma contribuição extraordinária;

IV. O não pagamento de uma contribuição anual ou seu parcelamento acarretará ao associado, a suspensão de todos os benefícios prestados pela ANAN. A quitação, antes da efetivação da exclusão, da contribuição anual atrasadas importará no restabelecimento dos benefícios, e preservará o tempo de filiação do associado;

V. Por não pagamento de uma contribuição mensal, semestral ou uma anual.
VI. Por decisão do conselho de ética da ANAN, após ser provocado por membro, associado da ANAN, por infração ao código de ética da ANAN. 

§ 1º. É assegurado ao associado, sob consideração de exclusão, o direito de apresentar-se perante a Diretoria Executiva Nacional e efetuar sua defesa.

§ 2º É assegurado ao associado o direito de recorrer da decisão de exclusão à Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva Nacional. O recurso será recebido com efeito devolutivo.

Artigo 38º – O associado(a) que infringir os dispositivos deste estatuto estará sujeito(a) a aplicação de qualquer uma das seguintes penalidades:

I. Advertência verbal;

II. Advertência escrita;

III. Suspenção dos seus direitos de associados;

IV. Exclusão da ANAN.

Artigo 39º – A aplicação de sanção cabível será feita pela Diretoria Executiva Nacional, garantindo-se ao associado(a) o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. Em caso de infração grave ou gravíssima poderá ser aplicada a exclusão compulsória do(a) associado(a), sem a necessidade da aplicação das penalidades anteriores.

Artigo 40º – São direitos dos associados e das associadas que estejam quites com suas obrigações sociais:

I. Frequentar todas as dependências da Associação;

II. Votar e ser votado ou nomeado para cargo diretivo;

III. Recorrer a diretoria Executiva Nacional para dirimir dúvidas quando houver;

IV. Participar de eventos promovidos pela Associação;

V. Apresentar propostas de projetos e críticas, com o objetivo de fomentar as funções institucionais da Associação;

VI. Gozar dos benefícios proporcionados pela ANAN.

Artigo 41º – São deveres dos(as) Associados(as):

I. Contribuir de maneira decisiva para o bom funcionamento da Associação no cumprimento de seus objetivos;

II. Respeitar e cumprir fielmente as disposições deste estatuto, bem como dos regimentos internos e demais deliberações sociais;

III. Informar por escrito à diretoria, modificação dos dados cadastrais;

IV. Fomentar a apresentação de novos associados(as);

V. Pagar pontualmente as mensalidades e /ou anuidade;

VI. Manifesta-se voluntariamente no aprimoramento da ANAN, no que julgar adequado;

VII. Atuar na defesa do Estado democrático de Direito, da soberania nacional, dos direitos humanos e a busca incessante da igualdade racial.

CAPITULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Artigo 42º – A eleição para membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á por

votação direta e secreta.

§1 – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.

§2 – Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.

Artigo 43º – Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.

Parágrafo Único – Para participar das eleições da Diretoria Executiva Nacional os membros ou associados deverão participar de pelo menos duas gestões como diretor nacional.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO.

Artigo 44º – O patrimônio da ANAN será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólice de dívida pública.

Artigo 45º – As fontes de recursos para o desenvolvimento e manutenção da Associação provém de:

I. Doações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;

II. Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas,

nacionais ou estrangeiras;

III. Doações ou legados;

IV. Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;

V. Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua

propriedade;

VI. Rendas em seu favor constituídas por terceiros;

VII. Rendimentos decorrentes de títulos ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

VIII. Usufruto de bens móveis ou imóveis que lhes forem conferidos;

IX. Juros bancários e outras receitas de capital;

X. Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;

XI. Contribuição de seus associados(as);

XII. Outras rendas eventuais.

Parágrafo único. As receitas da ANAN somente poderão ser utilizadas para a manutenção de seus objetivos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 46º – Os associados(as) e dirigentes da ANAN, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações ou compromissos assumidos pela ANAN.

Artigo 47º – A ANAN é composta por número ilimitado de associados, distribuídos em categorias de fundadores, efetivos, provisórios e eméritos.

Parágrafo único. A primeira Assembleia Geral da ANAN, composta por seus fundadores, designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à mesma, bem como das categorias, deveres e obrigações dos associados(as).

Artigo 48º – Os associados(as) eleitos(as) para ocuparem os cargos da Diretoria  Executiva Nacional poderão ser remunerados, mediante pró-labore.

Artigo 49º – Os demais contratados que forem admitidos para prestar serviços profissionais à Associação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Artigo 50º – O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

Artigo 51º – O orçamento da ANAN será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por doações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.

Artigo 52º – Toda a escrituração da ANAN será feita de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade e sob as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Parágrafo único: Em caso de dissolução da ANAN, a totalidade do patrimônio líquido da mesma, será transferido em sua totalidade à outra entidade (Pessoa jurídica) de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei 13.019, e, cujo o objeto social seja o mesmo ou similar ao desta Associação.

Artigo 53º – O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral realizada em 14 de maio de 2020, devendo entrar em vigor nesta data.

Artigo 54º – Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pela Diretoria com anuência do presidente, ficando eleito o foro da Comarca de São Paulo, para dirimir possíveis dúvidas.

São Paulo, 14 de maio de 2019.





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